I - Pode-se definir a ação culposa como lesão do dever de cuidado objetivo exigido em ações socialmente perigosas.
II - A tipicidade do crime culposo não pode estar no resultado que está fora da ação. A tipicidade deve estar no comportamento proibido pela norma, e, considerando que nos crimes culposos a vontade não é dirigida ao resultado antijurídico (mas a outros fins, em sua maioria lícitos), a ação delituosa incriminada pela norma seria aquela praticada com imprudência, negligência ou imperícia, violando um dever objetivo de cuidado.