De outro lado, a perícia técnica, levando em consideração aspectos fáticos do locus comissi delicti, conclui que a velocidade empregada pelo apelante era de 87 Km/h.
Ressalte-se, também, que não obstante o réu ter percebido que a vítima estava a discutir com outra pessoa, com sinais de anormalidade, ainda assim não adotou medidas preventivas para evitar um sinistro, concorrendo, deste modo, para o incremento da situação de perigo.
Destarte, pedindo vênia à ilustre Relatora, estou a acompanhar o eminente Juiz 1º Vogal, mantendo a condenação do apelante AAAAA AAAAA AAAAA.
É como voto.