O SR. JUIZ ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS:
Não obstante as ponderações da ilustre Juíza Relatora, merece plena acolhida o entendimento externado pelo ilustre Juiz 1.º Vogal - Dr. Sidney Alves Affonso - não havendo que se falar em absolvição do apelante AAAAA AAAAA AAAAA.
Com efeito, o acervo probatório colacionado, principalmente o laudo pericial de f. 29-35, aliado às próprias declarações do recorrente, demonstram a perfeita subsunção entre sua conduta e a previsão legal do crime previsto no art. 302 do CTB, que lhe fora imputado, pois no local e hora do sinistro, imprimia a seu automotor velocidade superior à permitida para o local.