E, realmente, consta nos autos que houve culpa por parte da vítima, em grande proporção, que, abruptamente, adentrou a pista onde trafegava o veículo do apelante, tentando fazer a travessia da via, e, ainda, parece que estava olhando para trás e discutindo com alguém.
No entanto, não obstante tenha a vítima contribuído para o acidente, entendo que o apelante também teve sua parcela de culpa e, neste caso, não havendo compensação de culpas no direito penal, a condenação se impõe.
A culpa do apelante se restringe à sua imprudência ao conduzir o seu veículo em velocidade incompatível com o local e, se caso estivesse em velocidade inferior, poderia não ter evitado o acidente, mas poderia ter minorado suas consequências.