Trata-se a espécie de homicídio culposo, onde se deve averiguar se o acusado agiu com imprudência, negligência ou imperícia, as três modalidades da culpa em sentido estrito.
Para que se configure a culpa é mister que o agente ativo tenha desobedecido a uma norma de cuidado objetivo e que esta desobediência tenha causado um resultado danoso e que este fosse previsível nas condições em que se encontrava.
Há que se verificar se a conduta do acusado se encontrava nesse quadro, e se de sua ação ocorreu um nexo causal com o resultado e, ainda, se era previsível o resultado.