O SR. JUIZ SIDNEY ALVES AFFONSO:
(...)
Todavia, no que se refere ao pleito absolutório, divirjo do brilhante voto proferido pela i. Relatora, pois entendo que, no presente caso, houve culpa concorrente e, neste caso, não pode ser proferida uma absolvição.
A materialidade e a autoria são incontestes, não havendo inconformismo quanto a este fato. A controvérsia se restringe à ocorrência ou não de culpa por parte de AAAAA.