Vale dizer que o inciso I do referido art. traz a possibilidade do representante adquirir a posse, seja esse constituído de forma legal ou convencional (ou seja, mediante acordo de vontade convencionado entre as partes). Contudo o inciso II também traz a hipótese de um terceiro agir, mesmo sem mandato, caso em que será necessária a ratificação, que é uma espécie de confirmação por parte daquele em nome de quem a posse favorece.