Entende-se como salário contratual, o salário base do empregado; ou seja, o salário, deduzidas as gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
Anteriormente, os empregados do setor de energia elétrica por força da Lei 7369/85 tinham o percentual do Adicional de Periculosidade calculado sobre a integralidade das parcelas de natureza salarial. Entretanto, atualmente, com a revogação da Lei 7369/85 pela Lei 12740/12 não há mais essa diferenciação, devendo todos os empregados deterem a mesma base de cálculo.