1.10 - Princípio da Lesividade (CF/88, art. 5°, XXXIX; Código Penal, art. 13, caput)
O princípio em análise ensina que somente a conduta que ingressar na esfera de interesses de outra pessoa deverá ser criminalizada. Não haverá punição enquanto os efeitos permanecerem na esfera de interesses da própria pessoa.
Trazendo esse princípio para a prática, tem-se que o mesmo é o fundamento para a não punição das chamadas condutas desviadas, como a prostituição.
Aos olhos da modernidade pode soar absurdo, mas esta conduta foi criminalizada durante muito tempo em vários rincões da Europa medieval.