Antes, vitalícia, na maioria dos casos. Mas, com o advento da lei 13.135, de 2015, tempo de duração da pensão passou a ser proporcional à expectativa de sobrevida dos beneficiários.
Nos termos da norma legal, se o beneficiário tiver expectativa de sobrevida igual ou menor que 35 anos, a pensão continua vitalícia. Se tiver expectativa de sobrevida superior a 35 anos, a pensão será devida pelos seguintes períodos:
1) com expectativa de sobrevida entre 35 e 45 anos, terá direito a receber por 15 anos;
2) com expectativa de sobrevida entre 40 e 45 anos, receberá por 12 anos;
3) com expectativa de sobrevida entre 45 e 50 anos, receberá por nove anos;
4) com expectativa de sobrevida entre 50 e 55 anos, terá direito a receber por seis anos; e
5) com expectativa de sobrevida superior a 55 anos, terá direito a receber por apenas três anos.