Na hipótese de o servidor público prestar serviços em atividades de magistério, o tempo de aposentadoria é reduzido em cinco anos.
Atividades de magistério: cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se homem, e cinquenta anos de idade e vinte e cinco de contribuição, se mulher. Neste caso, exige-se que o tempo de contribuição seja exclusivo na atividade de magistério (não admite a contagem recíproca).