Por fim, a súmula da decisão sobre a
repercussão geral constará de ata que será publicada no Diário Oficial e valerá
como acórdão, nos termos do art. 1035, §11 do NCPC de 2015 (correlato art. 543 A §7º do CPC de 1973, sem
alterações):
Art. 1035 (...)
§ 11. A súmula da
decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário
oficial e valerá como acórdão.