Nos termos do §4º do art. 1035 do
NCPC de 2015, o relator, quando estiver analisando a repercussão geral, poderá
admitir manifestação de terceiros, assinada por procurador devidamente
habilitado, conforme consta no Regimento Interno do STF (correlato art. 543- A,
§6º do CPC de 1973 - sem alterações):
Art. 1035 (...)
§ 4o O relator poderá admitir, na análise da
repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado,
nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.