§ 3o Haverá
repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:
I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal;
II - tenha sido proferido em julgamento de casos
repetitivos;
III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado
ou de lei federal, nos termos do art. 97 da
Constituição Federal.