§ 1o Para efeito de
repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes
do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os
interesses subjetivos do processo.
Vale destacar que, nos termos do §2º
do art. 1035, cabe ao recorrente demonstrar a existência de repercussão geral
para aprecição exclusiva pelo STF (correlato art.
§ 2o O recorrente
deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva
pelo Supremo Tribunal Federal.