O requisito de repercussão geral
traz ao recurso um quesito que o torna diferenciado, pois apenas aquilo que diz
respeito à coletividade de maneira geral é que deve ser objeto de julgamento
pela mais alta corte. É preciso que haja uma seleção dos recursos, para que não
se leve ao julgamento deste tribunal temas que não possuam tal abordagem.
O conceito de repercussão geral está
previsto no §1º do art. 1035 do NCPC de 2015, e se relaciona ao fato de haver
no processo em discussão questões relevantes do ponto de vista econômico,
político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses das partes do
processo (correlato art. 543 A,
§1º do CPC de 1973 - sem alterações)