Uma vez concluído o julgamento do
Resp, aos atos serão remetidos ao STF, se o tema deste recurso não houver sido
prejudicado, nos termos do art. 1031, §1º do NCPC de 2015. Tal prejudicialidade
pode ocorrer porque o sucesso do Resp pode por si só alterar a decisão
recorrida (correlato art. 543, §1º do CPC de 1973 - sem alterações):
Art. 1031 (...)
§ 1o Concluído o
julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal
Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver
prejudicado.