I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que
discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha
reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário
interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal
ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos;
II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de
retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos
regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo
ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
IV - selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou
infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
a) o recurso ainda não tenha sido
submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos
repetitivos;
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia;
ou
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V
caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo
interno, nos termos do art. 1.021." (NR)