Contudo, ao final do artigo em
questão, de acordo com o texto original do NCPC de 2015, findo o prazo de 15 (quinze) dias, os autos deveriam ser
remetidos ao tribunal superior. Isso seria uma drástica mudança em relação ao CPC de 1973 que condicionava
a remessa ao tribunal superior ao juízo de admissibilidade. Seria o fim do juízo de admissibilidade pelos tribunais de origem.
Contudo, diante da repercussão doutrinária que surgiu em torno disso, e foi editada a Lei nº 13.256 de 04 de Fevereiro de 2016, que alterou o NCPC de 2015 antes mesmo de sua vigência; extinguindo essa possibilidade, alterando sobremaneira o conteúdo do art. 1030 do NCPC.
Ora, segundo as alterações promovidas pela referida Lei o art. 1030 do NCPC irá vigorar com a seguinte redação: