§ 5o O pedido de
concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial
poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (Redação da Lei nº 13.256 de 04 de Fevereiro de 2016).
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou vice-presidente do recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso do recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.(Redação da Lei nº 13.256 de 04 de Fevereiro de 2016).