No Novo CPC de 2015 a interposição de Rext
e Resp não geram efeito suspensivo, podendo ensejar a execução provisória da
decisão.
No CPC de 1973, a concessão de efeito
suspensivo ao Rext e Resp eram feitos a partir de medidas cautelares.
Já no CPC de 2015, a lei elenca no §5º
do art. 1029 a
possibilidade de se realizar o pedido de concessão de efeito suspensivo nos
próprios autos, se não vejamos (novidade do NCPC sem correlato no CPC de 1973):