Art. 1029 (...)
§ 4o Quando, por ocasião do processamento do incidente de
resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou
infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território
nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial
a ser interposto.