Nos termos do §2º do art. 1029 do NCPC de 2015 (texto original), quando o recurso se fundamentasse no dissídio jurisprudencial, seria proibido o tribunal inadmiti-lo com base em fundamento genérico de que os fatos seriam diferentes da situação citada; devendo demonstrar a existência da distinção (novidade legislativa sem correlato no CPC de 1973). Ocorre que tal dispositivo foi revogado em razão da Lei nº 13.256 de 04 de Fevereiro de 2016, que alterou alguns dispositivos do Novo Código de Processo Civil antes mesmo da sua entrada em vigor.