Há uma novidade na legislação do NCPC de
2015 contida no §1º do art. 1029 do NCPC (correlato art. 541, parágrafo único
do CPC de 1973):
Art. 1029 (...)
§ 1o Quando o recurso fundar-se em dissídio
jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia
ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive
em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou
ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores,
com indicação da respectiva fonte, devendo-se,
em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados.