Art. 1.029. O
recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na
Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente
do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a
exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da
decisão recorrida.