Certificado o trânsito em julgado, ou seja, o transcurso de tempo sem
que a parte interessada tenha interposto o recurso, o escrivão ou chefe de
secretaria providenciará a baixa no juízo de origem, mencionando expressamente
a data de sua ocorrência, independentemente de despacho judicial, no prazo de
05 (cinco) dias, conforme determina o art. 1006 do NCPC. (correlato art. 510 do
CPC de 1973).
Art.
1.006. Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de
sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de
despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5
(cinco) dias.