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Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Disposições gerais dos recursos cíveis no Novo Código de Processo Civil

Cumpre destacar também que o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses, nos termos do art. 1.005 do NCPC (correlato art. 509 do CPC de 1973, sem alterações).

Além disso, havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns, nos termos do parágrafo único do art. 1005 do NCPC, também sem alterações em relação à legislação anterior:

Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

 



 
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