Nos termos do art. 1.004 do NCPC, se durante o prazo para
a interposição do recurso, a parte ou o advogado faleceram ou ocorrer motivo de
força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em
proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr
novamente depois da intimação: (correlato art. 507 do CPC de 1973 - sem
alterações)
Art.
1.004. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o
falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que
suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte,
do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da
intimação.