Caso o recorrente prove que houve um justo impedimento que inviabilizou
a realização do preparo, o relator não aplicará pena de deserção, dando à parte
a possibilidade de efetuar o preparo, nos termos do art. 1007, §6º do NCPC:
Art. 1007 (...)
§ 6o
Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção,
por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o
preparo.