Caso o recorrente tenha feito o preparo a menor, bem como o porte de
remessa e de retorno dos autos, tal fato não importará, automaticamente em
deserção do recurso, ou seja, fazer com que o recurso deixe de ser admitido por
falta de pressupostos. A própria legislação concede ao recorrente o prazo de 05
(cinco) dias para suprir a falha; neste caso, se ainda assim, não for solucionado
o problema, é que o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 1007,
§2º do NCPC:
Art. 1.007 (...)
§ 2o A
insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não
vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.