Também é exigido do recorrente que comprove na data de interposição do
recurso, a realização do preparo quando for o caso, nos termos do art. 1007 do
NCPC (correlato art. 511 do CPC de 1973)
Art.
1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção.