Com base na norma do art. 337 do CPC de 1973 (que dizia que a parte, que alegasse direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, deveria comprovar o teor e a vigência se o juiz determinasse), havia o entendimento de que o recorrente, em caso de feriado local, seria intimado posteriormente à interposição do recurso para comprovar a situação.
Contudo a jurisprudência já tinha firmado o entendimento contrário, de que seria necessário ao recorrente falar/comprovar a existência de feriado quando da interposição do recurso.
Assim, a nova norma abarcou o que já estava sedimentado na jurisprudência, nos termos do art. 1003, §6º do NCPC:
§ 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.