Ora, havia muitos problemas nesta norma no CPC de 1973, pois em caso de demora dos correios, os advogados ficavam vulneráveis, podendo perder o prazo para interposição dos recursos.
Neste mesmo sentido era a súmula 216 do STJ, que firmava o entendimento de que a data de aferição da tempestividade seria realmente a data de protocolo do recurso no STJ: