Tal alteração legislativa teve por objetivo viabilizar a
intimação via email, de forma que em escritórios com inúmeros advogados, a
intimação pode ser feita na pessoa da sociedade, em vez de fazer
individualizada pelo advogado responsável pelo processo, conforme determina o
art. 1.003 do NCPC. Da mesma forma, a intimação não precisa ser feita na pessoa
do defensor público ou do promotor, mas sim em nome
da defensoria, do MP.
Art. 1.003. O prazo para interposição de
recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a
Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados
da decisão.