Art. 1.002. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.
Nos termos do art. 1003 do NCPC, há novidade em relação a legislação anterior. Segundo a nova norma, o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.