Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Continuando a análise das normas gerais, o art. 1.000 do NCPC determina que a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão, não poderá recorrer. Diz-se que há aceitação expressa quando a parte manifestar sua vontade de não recorrer; e tácita quando pela prática de algum ato incompatível com a vontade de recorrer. É o que diz o art. 1.000 e parágrafo único do NCPC (correlato art. 503 do CPC de 1973):