É que na hipótese de
repercussão geral reconhecida, o STF verificou que a matéria discutida vai além
da órbita individual do litígio, e nesse caso, mesmo havendo desistência do
recurso, o julgamento prosseguirá. O mesmo acontece em caso de REXT e RESP
repetitivos, em função da importância social que o julgamento trará para a
sociedade.
É o que diz o art.
998, parágrafo único do NCPC:
Art. 998 (...)
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão
geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos
extraordinários ou especiais repetitivos.