O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto dispensada a concordância do recorrido e dos demais litisconsortes, se houver. É o que determina o art. 998 do NCPC (correlato art. 501 do CPC de 1973):
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Cumpre destacar ainda que a desistência do recurso não impede a análise da questão da repercussão geral reconhecida (em casos de recursos extraordinários) e daquela, objeto de REXT e RESP repetitivos.