O recurso adesivo
será permitido em caso de apelação, REXT e RESP. No Código de 1973, havia
também a possibilidade de interpor recurso adesivo em caso de nos embargos
infringentes (art. 500, II do CPC de 1973).
Em caso de
desistência do recurso principal, ou na eventualidade deste ser considerado
inadmissível, o recurso adesivo não será conhecido.
Todas as regras
relativas ao recurso adesivo estão no §1º e 2º do art. 997 do NCPC: