Sendo interposto o recurso pelo terceiro, deve o mesmo
demonstrar de que forma o direito discutido em juízo pode prejudicá-lo, ou
atuar a condição de substituto processual. É o que determina o art. 996,
parágrafo único do NCPC: (correlato art. 499, §1º do CPC de 1973)
Art. 996 (...)
Parágrafo único.
Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a
relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se
afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.