Importante ressaltar que a reconvenção é mera opção do réu e não uma obrigação processual. Caso não tenha sido formulada no prazo previsto em lei, essa omissão não irá prejudicar o réu, pois não impede que ele ajuíze um processo independente contra o autor.
Já a legislação do NCPC manteve o instituto da reconvenção, mas com mudanças estruturais, nos termos do art. 343 do NCPC (correlato do art. 315 e 316 do CPC de 1973)
Para falar das mudanças ocorridas em relação a legislação de 1973, primeiramente é importante fazermos uma distinção entre a reconvenção e pedido contraposto do CPC de 1973.