No art. 343, §2º do NCPC mantém a independência da ação e reconvenção que já existia no CPC de 1973 (art. 317 do CPC de 1973), sendo que desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Art. 343 (...)
§ 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.