Reconvenção
Toda vez que o autor ingressa com uma ação, tem ele o condão de pedir ao magistrado um pronunciamento contra o réu. O réu, por sua vez, tem por objetivo, se furtar da responsabilidade daqueles fatos, buscando a improcedência do pedido do autor.
Ocorre que o réu pode se valer do mesmo processo para buscar não apenas a improcedência do pedido do autor, mas objetivar um verdadeiro contra ataque ao autor.
É a chamada reconvenção e pedido contraposto (rito sumário e sumaríssimo). A legislação de 1973 já permitia essa possibilidade.