Ora, o art. 299 do CPC de 1973 determinava que a reconvenção deveria ser apresentada juntamente com a contestação, mas em peças apartadas. O pedido contraposto, por sua vez, não necessitava de peça apartada, podendo ser apresentado junto com a contestação, conforme determinação do art. 278, §1º do CPC de 1973.
Outra diferença primordial era que a reconvenção no CPC de 1973 (art. 315) a reconvenção deveria ser conexa a ação principal ou com o fundamento da defesa; já o pedido contraposto (art. 278,§1º do CPC de 1973) somente poderia ser formulado com base nos mesmos fatos narrados na petição inicial.
Feita essa consideração, vamos análise a reconvenção da legislação de 2015.