O art. 342 do NCPC (correlato artigo 303 do CPC de 1973) também pequena apresentou modificação. As alterações, de redação mais adequada, estão em negrito:
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição .