Será uma defesa direta quando o réu atacar os fatos alegados pelo autor, negando a ocorrência; ou quando atacar as conseqüências jurídicas pretendidas pelo autor em virtude dos fatos ocorridos, ou seja, o réu reconhece a veracidade dos fatos, mas contesta os efeitos que o autor requer ao magistrado. Nessas duas hipóteses há uma defesa direta.
Assim, com relação aos artigos 341 do NCPC (correlato artigo 302 do CPC de 1973), mantida a redação, no qual ficou estabelecido o principio do ônus da impugnação específica dos fatos, sob pena de não impugnados, estes fatos serão tidos como verdadeiros. Não se admite defesa genérica, nos termos do art. 341 do NCPC. As alterações de redação, estão em negrito: