Convém destacar um ponto importante: tanto o parágrafo primeiro como o parágrafo segundo do art. 339 falam em prazo de 15 (quinze) dias, portanto, é correto concluir que estes prazos são cumulados. Como ainda não existe julgados relativos a tal matéria já que o NCPC ainda não está em vigor, o entendimento da melhor doutrina, é que se trata de um prazo único de 15 (quinze) dias, para uma hipótese ou outra.
Continuando, havendo alegação de incompetência absoluta ou relativa, o réu poderá protocolizar a petição no foro do domicílio de seu domicílio, e tal fato deverá ser comunicado imediatamente ao juiz da causa.