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Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Contestação no Novo Código de Processo Civil - Parte III

Se o autor aceitar a indicação do réu originário, deverá proceder a alteração da petição inicial para substituição do réu, nos termos do art. 339, §1º do NCPC.

O autor, também, pode optar por alterar a petição inicial para incluir o indicado como litisconsorte passivo, dentro do prazo de 15 dias, conforme §2º do NCPC:

Art. 339. (...)

§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


 
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