Se o autor aceitar a indicação do réu originário, deverá proceder a alteração da petição inicial para substituição do réu, nos termos do art. 339, §1º do NCPC.
O autor, também, pode optar por alterar a petição inicial para incluir o indicado como litisconsorte passivo, dentro do prazo de 15 dias, conforme §2º do NCPC:
Art. 339. (...)
§ 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.