Você não está conectado 
Faça o login no JurisWay:





Não tem conta?
Cadastre-se no JurisWay

Esqueceu a senha?
Crie uma nova

Cursos > Direito Processual Civil > Sabrina Rodrigues

Contestação no Novo Código de Processo Civil - Parte III

Ainda sobre a alegação de ilegitimidade passiva, deverá o réu, se tiver conhecimento, indicar quem é o sujeito passivo da relação processual, sob pena de arcar com despesas processuais e eventuais prejuízos porventura sofridos em decorrência da falta de indicação, nos termos do art. 339 do NCPC:

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

Não há a obrigatoriedade de o réu indicar o terceiro legitimado em seu lugar, mas se souber, deve dizer. Em caso de omissão, responderá por despesas e eventuais prejuízos. É a consagração do princípio da cooperação no NCPC.


 
27
 
Este módulo possui 37 páginas.
Você está na página 27 (73%)

Voltar ao Início do Curso
Você não está logado! Login
Caso queira salvar este curso em seu histórico, faça login no JurisWay e volte ao início do curso.

0s - 0 ms