Ainda sobre a alegação de ilegitimidade passiva, deverá o réu, se tiver conhecimento, indicar quem é o sujeito passivo da relação processual, sob pena de arcar com despesas processuais e eventuais prejuízos porventura sofridos em decorrência da falta de indicação, nos termos do art. 339 do NCPC:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Não há a obrigatoriedade de o réu indicar o terceiro legitimado em seu lugar, mas se souber, deve dizer. Em caso de omissão, responderá por despesas e eventuais prejuízos. É a consagração do princípio da cooperação no NCPC.