Havendo a substituição do réu originário, o autor deverá reembolsar as despesas além de pagar honorários advocatícios ao advogado, fixados entre 3 a 5 por cento do valor da causa. Se o valor for irrisório, segue-se o regramento de honorários existente no art. 85, §8º do NCPC; é o que dispõe o parágrafo único do art. 338 do NCPC.
Art. 338 (...)
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.